COVID - 19 / CARNAVAL 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas Geratis
Info: Prefeitura Municipal de Heliodora - MG
DECRETO Nº 22 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021 - COVID - 19
"Dispõe sobre as medidas complementares ao combate do Coronavirus (COVID-19) no município de Heliodora no período de carnaval/2021"
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA, Prefeito Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o repentino aumento dos casos de Coronavirus na região do Sul de Minas e em especial no município de Heliodora;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Heliodora/MG, da Lei Federal no 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019/2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) na data de 11 de março de 2020 veio por reconhecer e declarar a condição de Pandemia da transmişsäterade humo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Decretação, pelo Estado de Minas Gerais, Decreto no 113, de 12 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória;
CONSIDERANDO as determinações do COES-HELIODORA sobre as medidas de prevenção e combate ao Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO a elevada ocupação dos leitos hospitalares no Hospital das Clinicas Samuel Libânio e os demais hospitais de referência na região;
CONSIDERANDO que as sanções administrativas devem ser regradas de forma célere e objetiva, visando atingir o fim específico de enfrentamento a disseminação do COVID-19.
CONSIDERANDO as medidas de proteção contra o COVID-19 adotadas pelo governo do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO A medida tem por objetivo desestimular viagens e a ocorrência de eventos que possam gerar aglomeração e provocar o aumento de infecções pelo coronavírus e que o governo municipal tem como prioridade salvar vidas.
DECRETA:
Art.1o. Não haverá ponto facultativo nos dias de Carnaval de 2021; Parágrafo único: Assim, nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro haverá expediente regular.
Art.2o. Fica proibida a realização de quaisquer tipos de eventos e uso de bebida alcoólica em espaço público ou privado que causem aglomeração de pessoas nestesequialsicomo. também os que os precedem e sucedem durante todo o mês de Fevereiro/2021.
Parágrafo único: fica proibido o uso de qualquer tipo de sonorização em espaço público.
Art.3o. Fica proibida a locação de imóveis para temporadas e ou eventos durante todo o período citado no artigo anterior;
Art. 4o. Fica proibida a circulação ou mesmo estacionar qualquer tipo de veículo com sonorização em qualquer horário do dia ou da noite;
Art. 5° - Os bares, lanchonetes, pizzarias e restaurantes somente poderão funcionar até as 24:00 horas. Após as 23:30 horas fica proibida a venda e fornecimento de bebidas alcoólicas.
Art. 6o - Fica proibido nos bares, lanchonetes, pizzarias e restaurantes uso de qualquer tipo de som, ainda que mecânico, como atrativo aos clientes, devendo o comerciante garantir o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre os usuários das mesas, com espaço limitado à 1/3 da capacidade máxima do estabelecimento;
Art. 7o - Fica proibido qualquer tipo de aglomeração em espaços públicos para fins de entretenimentos e lazer;
Art. 8o - Fica proibida a realização de carnaval fora de época enquanto perdurar a situação da pandemia causada pelo coronavirus COVID-19;
Art. 9o - A Pessoa Física elou Jurídica do Município de Heliodora que descumprir as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19), emitidas pelo Município, ficará sujeito às seguintes sanções:
I- Advertência
II- Interdição e suspensão das atividades e multa
III- Proibido de contratar com o poder público
Parágrafo único: as sanções previstas no artigo anterior e todas as medidas previstas neste decreto ficará a cargo dos Órgãos Municipais, em especial o Departamento de Vigilância Sanitária e Tributária com apoio das demais Secretarias Municipais e órgãos competentes.
Art. 10° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias;
Gabinete do Prefeito, 02 de fevereiro de 2021.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, No 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA = Estado de Minas Gerais
Registrado e Publicado em 09/02/2021
Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo































