DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Lei Orgânica


Artigo 19

Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente a que se refere ao seguinte:

I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente:

a) à saúde, à assistência pública, e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos do Município;

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) ao incentivo à indústria e ao comércio;

f) à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às políticas públicas do Município.

II – Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V – Concessão de auxílio e subvenções;

VI – Concessão e permissão de serviços públicos;

VII – Concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – Alienação e concessão de bens imóveis;

IX – Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X – Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII – Plano diretor;

XIII – Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XV – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI – Organização e prestação de serviços públicos.


Artigo 20

Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – Elaborar o seu Regimento Interno;

III – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando o disposto no inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV – Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII – Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

XIX – Mudar temporariamente a sua sede;

X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;

XII – Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII – Representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

XVII – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre matérias de sua competência;

XVIII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

XIX – Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – Decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI – Conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

Parágrafo 1º – É fixado, em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

Parágrafo 2º – O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.